MP limita reajuste de laudêmio e outras receitas patrimoniais da União

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Nova legislação altera a Lei 9.636, de 1998

Segundo a Agência Senado, a Medida Provisória (MP), publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 24 de junho deste ano, limita em 10,06% o reajuste de receitas patrimoniais da União, incluindo o laudêmio. A MP 1.127/2022 altera a Lei 9.636, de 1998, que aborda a regularização de imóveis federais. 

A medida impõe limite ao reajuste de laudêmio, cobrado em transações de compras e vendas de imóveis no centro da cidade de Petrópolis, no Rio de Janeiro, bem como de terrenos da União. Segundo o Ministério da Economia, a legislação atual “gera obrigações elevadas ao contribuinte em momento de recuperação dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19 e em momento de elevação da inflação mundial em decorrência do conflito armado que ocorre na Ucrânia”.

Para este ano, a Lei 9.636 apontou, para fins de foros e taxas de ocupação, que a atualização dos valores do domínio pleno dos imóveis da União aforados ou ocupados por particular fosse limitada em até cinco vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, reajuste de 50%.

Lei deixa mais simples mudança de destinação de prédios, salas comerciais e apartamentos

Ainda conforme a Agência Senado, foi publicado no DOU do dia 13 de julho deste ano, a Lei 14.405, de 2022, ficando mais simples alterar a destinação de apartamentos, salas comerciais e edifícios. A lei, sancionada por Jair Bolsonaro, dispõe que a alteração na finalidade dos imóveis fica a cargo de aprovação de dois terços dos condôminos. A antiga regra requeria o apoio da unanimidade dos moradores. Além disso, o texto também estabelece quórum de dois terços para mudança de convenção do condomínio, resultado do projeto de lei (PL 4.000/2021), do senador Carlos Portinho (PL-RJ).

“É preciso ter em vista que a previsão de aprovação unânime pelos condôminos de determinada matéria, que exige uma convergência simultânea e integral de vontades, praticamente inviabiliza a tomada das respectivas decisões no âmbito condominial e não privilegia a vontade da maioria. Desse modo, um único condômino, por menor que seja a sua fração, e por maior que seja a quantidade das unidades restantes, detém a prerrogativa de vetar uma mudança posta em votação. Sem a concordância expressa de todos os condôminos, a mudança de destinação das unidades, por exemplo, não pode ser implementada, o que significa, em última análise, fica prejudica função social da propriedade e não prevalece o interesse coletivo”, justifica Portinho, acerca do projeto. A PL foi aprovada pelo Senado no mês de fevereiro, com relatório favorável do senador Carlos Viana (PL-MG). Em junho, a Câmara dos Deputados realizou a aprovação da matéria.